Conceitos Financeiros e Contábeis

Impactos da Instrução Normativa RFB nº 1.771/2017 no Orçamento Empresarial

Orçamento Empresarial CPC 47

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Em 20 de dezembro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.771, que teve o objetivo de definir procedimentos de escrituração em virtude das disposições do Pronunciamento técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Clientes, o qual foi publicado em decorrência do IFRS 15.

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.771, as empresas impactadas pelo CPC 47 passam a contar com novos procedimentos contábeis com potencial de gerar necessidades de ajustes em suas estruturas orçamentárias.

Na Instrução Normativa, em seu item 5, é definido que a receita bruta continuará a ser reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica, conforme previsto no item 112-A do CPC 47.

Ao analisar o 112-A do CPC 47 observa-se o seguinte texto: “A divulgação da receita na demonstração do resultado deve ser feita conforme conceituadas neste pronunciamento. Todavia, a entidade deve fazer uso de outras contas de controle interno, como, por exemplo, “Receita Bruta Tributável”, para fins fiscais e outros. A conciliação entre os valores registrados para finalidades fiscais e os evidenciados como receita para fins de divulgação de acordo com este pronunciamento deve ser evidenciada em nota explicativa às demonstrações contábeis.”

Com base nestas observações conclui-se que as empresas podem passar a ter a necessidade de apurar a sua receita sobre dois critérios distintos, ou seja, fiscais e de acordo com o CPC 47.

Além disso, conforme o item 6 da instrução normativa, a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil do qual resulte valor de receita bruta ou momento de reconhecimento diferente entre os dois critérios deverá registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de “ajuste da receita bruta”.

Devido à possível diferença de reconhecimento de receita, a instrução ainda define em seu item 16 que, na hipótese de a adoção de procedimento contábil causar diferença entre custo ou despesa que teria sido reconhecida conforme a legislação tributária e conforme o CPC 47, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real calculará para cada operação e em cada período de apuração a diferença entre esses custos ou despesas.

O possível impacto nas estruturas de orçamento empresarial

Com o IFRS 15, alguns possíveis impactos em estruturas orçamentárias foram identificado e comentados em artigo anterior.

Com as novas instruções encontradas na Instrução Normativa nº 1.771, podem ser adotados procedimentos contábeis que gerem significativa diferença na receita apurada em cada um dos dois critérios e, em casos como estes, as empresas deverão rever a sua lógica de projeção de tributos.

Para isso, o primeiro passo é identificar os critérios a serem seguidos tanto na projeção de resultado de acordo com os critérios societários quanto fiscais para desenvolver as corretas lógicas de projeção orçamentária.

Além disso, como há a necessidade de confrontar os custos e despesas referentes às receitas reconhecidas em cada um dos métodos, também poderá ser necessário criar regras paralelas de projeção para estes itens.

A instrução normativa 1771 e o CPC 47, falam em “Receita Bruta Tributável” e “Ajuste da Receita Bruta”, além de momentos distintos de reconhecimento de custos e despesas.

Analisando do ponto de vista de lógica orçamentária, as empresas deverão avaliar se em suas estruturas orçamentárias não será adequado desenvolver dois processos completos e paralelos de apuração de resultado, ou seja, um seguindo os critérios societários e outro fiscais (base para a apuração de tributos que é o objetivo da Instrução Normativa).

Não se deve esquecer de que, uma vez projetados tributos distintos em cada metodologia, será necessário criar de contas e regras de diferimento para registrar a diferença entre os valores de cada uma.

Deve-se observar que em alguns negócios já se observa há anos a necessidade de projeções segregadas como a sugerida mas, com estas novas instruções, a quantidade de empresas que necessitarão deste processo pode ser consideravelmente ampliado.

Outro ponto a ser destacado é que os possíveis impactos nas estruturas orçamentárias derivados desta instrução somente irão ocorrer se a empresa for significativamente impactada pelo CPC 47 de maneira relevante para a avaliação e projeção do negócio. Caso isto não ocorra, a lógica orçamentária permanece inalterada.

Sobre o autor:

Louremir Reinaldo Jeronimo é  Doutor em Administração de Empresas pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas – FGV EAESP. Professor convidado dos cursos de MBA do FGV Management e FGV In Company (Saiba mais)

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